- 04/06/2025
Eleições Municipais – 2020
Eleitor – Informações Gerais
1. Como posso obter informações sobre as eleições de 2020 na internet?
2. Qual documento preciso apresentar para votar?
3. Como proceder para requerer a 2ª via do título eleitoral?
4. Como posso saber o meu local de votação?
5. Qual é o horário de votação?
6. Posso votar utilizando o "santinho" correspondente ao meu candidato?
7. Posso votar usando a camiseta do meu candidato e portando outros acessórios?
8. O eleitor pode usar telefone celular na cabina de votação?
9. Em que hipótese haverá o 2º turno nas eleições?
10. Quem é obrigado a votar?
11. Sou obrigado a votar nos dois turnos?
12. Quem não é obrigado a votar?
13. Quem não poderá votar?
14. Eleitor que não votou na última eleição poderá votar nesta?
15. Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?
16. Completei 18 anos depois do dia 06/05/2020 (quando o Cadastro Eleitoral já estava
fechado). Não poderei votar? E se eu precisar de um documento de quitação eleitoral?
17. Estou cumprindo o serviço militar obrigatório (conscrito). Posso votar?
18. Estrangeiros portadores de visto permanente, podem obter título?
19. Sou naturalizado brasileiro e não tenho título. Sou obrigado a votar?
20. Quem tem preferência para votar?
21. Como funcionários de plantão no dia da eleição em serviços essenciais de utilidade
pública (médicos, enfermeiros, bombeiros, etc) farão para votar, se não podem aguardar
em filas?
Votação – Urna eletrônica
22. Como proceder na votação eletrônica?
23. Haverá votação eletrônica com identificação do eleitor por biometria?
24. Quem não fez biometria pode votar?
25. Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?
26. Posso votar só na legenda?
27. E se eu só me lembrar do nome do candidato e não lembrar do número do
candidato?
28. Qual a diferença entre voto em branco e voto nulo?
29. Como faço para votar em trânsito no território nacional?
30. Sou deficiente visual. Como votarei?
31. Sou analfabeto. Como votarei?
32. Sou idoso e doente. Como votarei?
33. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida ao votar poderá ser auxiliado?
34. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá votar fora de sua seção?
35. Os membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal,
ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de
trânsito e das guardas municipais, poderão votar fora de sua seção?
36. Quebrei meu braço/mão/dedo. Como assinarei? Como votarei?
37. Se a urna eletrônica estragar, como fica a votação?
38. Quando haverá votação manual?
39. O que fazer quando o mesário entregar o documento errado para um eleitor?
40. O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar por outro eleitor?
41. O que acontece com o eleitor que violar ou tentar violar o sigilo do voto?
Justificativa por ausência às urnas
42. Como faço para justificar minha ausência às urnas no dia das eleições?
43. O que fazer caso eu não possa justificar no dia da eleição?
44. No dia das eleições, estarei em outro país. Como proceder?
45. Quantas vezes o eleitor pode justificar o não comparecimento às urnas?
46. O eleitor analfabeto, aquele que tem entre 16 e 18 anos incompletos e o que tem 70
anos ou mais que não votarem precisam justificar o não comparecimento?
47. Como deverá proceder o eleitor doente, com deficiência ou mobilidade reduzida que
esteja impossibilitado de votar ou com extrema onerosidade para o exercício do voto?
48. Estou doente e/ou hospitalizado. Como proceder para justificar?
49. Quais as consequências para quem não votar e não justificar?
50. E se não votar, não justificar e não pagar a multa?
Mesários
51. Qual a vantagem em prestar o serviço eleitoral?
52. A que horas devo comparecer para trabalhar como mesário?
53. Fui nomeado para trabalhar como mesário nas eleições. A nomeação é para um
turno ou dois?
54. Qual será a consequência se eu não comparecer para trabalhar como mesário ou
abandonar as atividades durante a votação ?
55. Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. Como
proceder?
56. Quais os critérios para a escolha de mesários? Por quanto tempo a pessoa é
convocada?
57. Onde posso obter informações sobre o trabalho de mesário que realizarei?
58. Quantos fiscais podem ficar na sala da votação? O que eles podem fazer?
59. No dia das eleições, os membros das mesas receptoras e os fiscais podem usar
roupas com propaganda de seus candidatos?
Infrações à legislação eleitoral
60. O que é permitido ou proibido no dia das eleições?
61. Como denunciar irregularidades nas eleições de 2020?
62. O que fazer quando ocorrer propaganda de boca de urna?
63. Em que casos o eleitor pode ser preso às vésperas das eleições?
64. É permitida a venda de bebida alcoólica no dia das eleições?
RESPOSTAS
Eleitor – Informações Gerais
1. Como posso obter informações sobre as Eleições de 2020 na internet?
As informações relativas às Eleições Municipais de 2020 estão disponíveis na internet,
no site deste Tribunal (http://www.tre-rs.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/eleicoes-2020), ou
no site do TSE (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/eleicoes-2020).
2. Qual documento preciso apresentar para votar?
Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto, como a , carteira de
identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente,
carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira
de trabalho, carteira de motorista. A apresentação do título eleitoral em papel é
facultativa.
Também pode ser apresentado o E-Título, que é um aplicativo disponibilizado pela
Justiça Eleitoral para smartphones (Android), iPhone (IOS) e tablets, disponível no
Google Play ou App Store.
Para o eleitor que ainda não fez o cadastro biométrico, é necessário apresentar um
documento oficial com foto sempre que for utilizar o título digital.
Os documentos referidos poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade,
desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor (Resolução TSE nº
23.611/2019).
3. Como proceder para requerer a 2ª via do título eleitoral?
Para obter a 2ª via do título eleitoral, o eleitor deverá acessar a versão digital do título
por meio do e-Título, aplicativo disponibilizado pela Justiça Eleitoral para smartphones
(Android), iPhone (IOS) e tablets, disponível no Google Play ou App Store.
4. Como posso saber o meu local de votação?
É possível efetuar a consulta pela internet, sendo necessário informar o nome completo
ou o número do título, o nome da mãe e a data de nascimento no link
http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/titulo-de-eleitor/titulo-e-local-de-votacao/consultapor-
nome
O eleitor poderá efetuar a consulta, alternativamente, por meio da versão digital do
título, o e-Título, aplicativo disponibilizado pela Justiça Eleitoral para smartphones
(Android), iPhone (IOS) e tablets, disponível no Google Play ou App Store.
5. Qual é o horário de votação?
O horário é das 7 às 17 horas, tanto no primeiro quanto no segundo turno.
Havendo fila, às 17 horas será fornecida senha para quem ainda estiver aguardando,
que permitirá votar (Código Eleitoral, art.153).
6. Posso votar utilizando o "santinho" correspondente ao meu candidato?
Sim. Para agilizar a votação, recomenda-se que o eleitor faça uso de uma “cola” feita
por ele ou utilize o material da Justiça Eleitoral.
7. Posso votar usando a camiseta do meu candidato e portando outros
acessórios?
É permitida, no dia das eleições, a manifestação da preferência do eleitor por partido,
coligação ou candidato de forma individual e silenciosa, revelada, exclusivamente, pelo
uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, § 1º).
8. O eleitor pode usar telefone celular na cabina de votação?
Não. Deverão ficar retidos na mesa receptora, enquanto o eleitor estiver votando na
cabina, os seguintes instrumentos:
a) aparelho de telefonia celular;
b) máquinas fotográficas;
c) filmadoras;
d) equipamento de radiocomunicação;
e) qualquer outro que possa comprometer o sigilo do voto.
O uso de qualquer um desses dispositivos representa crime eleitoral (Código Eleitoral,
artigo 312).
9. Em que hipótese haverá o 2º turno nas Eleições 2020?
Ocorrerá 2º turno se, naqueles municípios com mais de 200.000 eleitores, nenhum
candidato a prefeito alcançar maioria absoluta dos votos (50% mais um voto) no dia
15/11/2020 (1º turno). Neste caso, será realizada nova eleição, no dia 29/11/2020 (2º
turno), com os dois candidatos mais votados, e será eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos, não computados os votos em branco e os nulos.
Poderá ocorrer 2º turno nos municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul, Pelotas, Canoas
e Santa Maria, atualmente com mais de 200.000 eleitores no Estado.
(Lei das Eleições nº 9.504/97, art 1º, § 1º; art. 3º, § 2º)
10. Quem é obrigado a votar?
Os eleitores maiores de 18 e menores de 70 anos (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I).
11.Sou obrigado a votar nos dois turnos?
Se houver, o eleitor é obrigado a votar em ambos os turnos. Cada turno é considerado
uma eleição.
12. Quem não é obrigado a votar?
a) os eleitores entre 16 e 18 anos incompletos;
b) quem tiver mais de 70 anos;
c) os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II);
d) os eleitores que tiverem sua solicitação de dispensa acolhida pelo Juiz Eleitoral, em
razão de deficiência ou mobilidade reduzida que impossibilite ou torne extremamente
oneroso o exercício do voto.
13. Quem não poderá votar?
a) quem não se inscreveu como eleitor até 06/05/2020;
b) aquele que, por algum dos motivos previstos na legislação eleitoral, estiver com sua
inscrição cancelada ou suspensa – em razão de não estar no exercício dos seus
direitos políticos;
c) o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção constante da
urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que
comprove sua identidade. Nessa hipótese, a mesa receptora de votos deverá registrar a
ocorrência em ata e orientar o eleitor a entrar em contato com o Cartório Eleitoral, a fim
de regularizar a sua situação.
Nota: Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os
seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.
14. Eleitor que não votou na última eleição poderá votar nesta?
Sim. O eleitor que não votou na última eleição deverá votar, pois, caso deixe de votar,
injustificadamente, em três eleições consecutivas, terá seu título cancelado. Cada turno
é considerado uma eleição.
15. Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?
Sim, desde que tenha se alistado como eleitor até 06/05/2020.
16. Completei 18 anos depois do dia 06/05/2020 (quando o Cadastro Eleitoral já
estava fechado). Não poderei votar? E se eu precisar de um documento de
quitação eleitoral?
Se não se alistou até o dia 06/05/2020, não poderá votar. Pode-se entrar em contato
com o Cartório Eleitoral, para o fornecimento de certidão, constando que, em razão das
Eleições de 2020, o Cadastro Eleitoral está fechado para o alistamento eleitoral.
Reaberto o Cadastro em 09/12/2020, deverá regularizar sua situação (inscrever-se
como eleitor).
17. Estou cumprindo o serviço militar obrigatório (conscrito). Posso votar?
Não. Durante o prazo de cumprimento do serviço militar obrigatório ou alternativo, o
cidadão não poderá se alistar como eleitor, tampouco votar, acaso já inscrito
(Constituição Federal, art. 14, § 2º).
18. Estrangeiros portadores de visto permanente, podem obter título?
Não. O alistamento eleitoral somente é permitido aos brasileiros natos ou naturalizados.
A Constituição Federal proíbe, expressamente, o alistamento de estrangeiros
(Constituição Federal, art. 14, § 2º).
19. Sou naturalizado brasileiro e não tenho título. Sou obrigado a votar?
A partir da sua naturalização, a pessoa terá um ano para alistar-se como eleitor. Após
esse prazo, estará sujeito à multa.
Sem inscrição eleitoral, não votará. Para estas eleições, o prazo para o alistamento
encerrou-se em 06/05/2020.
20. Quem tem preferência para votar?
Exceto os idosos com mais de 80 anos, os quais sobrepõem-se aos demais na fila para
o voto, a preferência, conforme a ordem de chegada, é observada para:
a) os candidatos;
b) os juízes eleitorais e seus auxiliares;
c) os servidores da Justiça Eleitoral;
d) os promotores eleitorais;
e) os policiais militares em serviço;
f) os eleitores maiores de 60 anos;
g) os enfermos;
h) os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida;
i) obesos;
j) as mulheres grávidas e lactantes;
k) aqueles acompanhados de criança de colo e pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, bem como os acompanhantes destes.
Ainda, nestas eleições, o TSE recomenda que os eleitores com 60 anos ou mais, votem
entre as 7 e as 10 horas, evitando os horários mais movimentados. Quem chegar para
votar nesse horário, não sendo do grupo de risco, não será impedido de votar.
Solicite sua preferência ao Presidente da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 143, §
2º; Resolução TSE nº 23.381/2012, art. 5º, §1º; Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 92,
§§2° e 3º).
21. Como funcionários de plantão no dia da eleição em serviços essenciais de
utilidade pública (médicos, enfermeiros, bombeiros, etc) farão para votar, se não
podem aguardar em filas?
A instituição a que pertencem deverá encaminhar, com antecedência, ofício endereçado
ao Juiz Eleitoral da Zona correspondente à inscrição do eleitor, pedindo prioridade
eleitoral para o exercício do voto. Não há dispensa.
Votação – Urna eletrônica
22. Como proceder na votação eletrônica?
Primeiramente, devido à Covid-19, deverá ser observada a obrigatoriedade do uso de
máscara.
a) O eleitor, ao chegar na sua Seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora
de votos, deverá aguardar em fila, se houver;
b) admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à
mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos
políticos e coligações;
c) o mesário localizará o nome do eleitor no cadastro de eleitores da urna e no caderno
de votação, confrontando-o com o nome constante do documento de identificação;
d) não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua
assinatura no caderno de votação;
e) em seguida, o eleitor será autorizado a votar;
f) na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus
candidatos.
No caso da votação para Vereador, a votação será feita no número do candidato (5
dígitos), devendo aparecer o nome e a fotografia do candidato, ou poderá votar
somente na legenda partidária (2 dígitos).
A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel referente à eleição proporcional e, em
seguida, o referente à eleição majoritária, na seguinte ordem:
- Vereador;
- Prefeito e Vice-Prefeito;
Ao término de cada votação, a urna apresentará uma tela contendo a escolha do eleitor
para confirmação dos votos e registro dos votos na urna.
Se o eleitor não estiver de acordo com os dados apresentados na tela resumo da urna,
deverá clicar no botão “Corrige”; os votos não serão registrados, devendo recomeçar a
sequência de votação.
Atenção: a tecla CORRIGE só poderá ser utilizada para cada votação individualmente.
Não é possível corrigir um voto para quem já tenha sido clicada a tecla CONFIRMA.
Caso o eleitor reitere a discordância, após a segunda tentativa, o presidente da mesa
solicitará que ele se retire da cabina e volte posteriormente à seção eleitoral para nova
tentativa de votação. Neste caso, o eleitor não terá registrado seu comparecimento,
sendo-lhe assegurado o direito do exercício do voto em outro momento até o
encerramento da votação na seção.
23. Haverá votação eletrônica com identificação do eleitor por Biometria?
Não, pois em razão da pandemia da Covid-19, os procedimentos relacionados à
biometria do eleitor, assim como as respectivas funcionalidades implementadas na urna
eletrônica para a coleta e o reconhecimento de impressões digitais, não serão aplicados
às eleições de 2020 (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 5º, II, Resolução
TSE nº 23.611/2019, Art. 1º-A).
24. Quem não fez biometria pode votar?
Nas localidades em que houve revisão, se o eleitor não fez a biometria, provavelmente
teve seu título cancelado. Nesse caso, foi possível fazer a regularização da inscrição
eleitoral até 06/05/2020, para possibilitar a votação no pleito deste ano.
É possível verificar a situação da inscrição eleitoral no link
http://www.tse.jus.br/eleitor/titulo-e-local-de- votacao/copy_of_consulta-por-nome
25. Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?
Sim. O voto não é vinculado. É possível votar para Vereador de um partido ou coligação
e para Prefeito de outro partido.
26. Posso votar só na legenda?
Sim, no caso de cargo de Vereador. Na votação eletrônica, basta digitar o código do
partido (dois dígitos).
Ao término da sequência de votação, a urna apresentará uma tela contendo o resumo
das escolhas do eleitor para confirmação dos votos e registro dos votos na urna.
27. E se eu só me lembrar do nome e não lembrar do número do candidato?
Na seção eleitoral, estarão afixadas relações completas com os nomes e números dos
candidatos.
É permitido e recomendável que o eleitor leve uma “cola” de sua autoria, com os
números de seus candidatos.
28. Qual a diferença entre voto em branco e voto nulo?
Voto em branco é aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de não votar em
nenhum candidato ou partido político (voto de legenda), apertando a tecla BRANCO da
urna eletrônica e, em seguida, a tecla CONFIRMA. O voto em branco não é computado
como voto válido, sendo registrado apenas estatisticamente.
O voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número que não corresponda a nenhum
candidato. Nesse caso, a urna acusará o erro. Se o eleitor clicar na tecla CONFIRMA, o
voto será computado como voto nulo, e também não será válido, sendo registrado
apenas estatisticamente.
Ambos não são computados como votos válidos (Lei das Eleições n° 9.504/97, art.°5).
29. Como faço para votar em trânsito no território nacional?
Não será possível votar em trânsito nas eleições municipais de 2020, pois essa
modalidade de voto ocorre apenas nas eleições para Presidente da República.
30. Sou deficiente visual. Como votarei?
a) Votação eletrônica: a urna eletrônica conta com identificação numérica em Braille em
cada uma das teclas, dispostas como em um telefone, para facilitar a votação do eleitor
com deficiência visual, utilizando-se do princípio da marca de identificação da tecla número
5. É emitido, também, um breve sinal sonoro após a digitação de cada tecla e um longo, ao
final de toda a votação.
As urnas eletrônicas, instaladas em seções especiais para eleitores com deficiência
visual, poderão conter fone de ouvido que lhes permita conferir o voto assinalado, sem
prejuízo do sigilo da votação.
b) Votação manual: se esse tipo de votação ocorrer, poderá ser usado qualquer
instrumento mecânico (régua, punção, etc) que possibilite exercer o voto, podendo a
cédula ser assinalada em Braille ou com o alfabeto comum.
31. Sou analfabeto. Como votarei?
O eleitor deve ser treinado a reconhecer algarismos para digitar os números na urna
eletrônica. Poderá também ser treinado a desenhá-los, na hipótese de a votação ser
manual. Em ambos os casos, recomenda-se, enfaticamente, o preparo anterior de uma
“cola”, de onde os números serão copiados na hora da votação.
Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais
serão submetidos à decisão do presidente da mesa receptora, não sendo a Justiça
Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei das Eleições nº 9.504/1997, art. 89).
32. Sou idoso e doente. Como votarei?
Eleitores com 60 anos ou mais, enfermos, com deficiência ou mobilidade reduzida e as
mulheres grávidas e lactantes têm preferência para votar. Solicite ao presidente da
mesa essa preferência.
Ainda, nestas eleições, o TSE recomenda que os eleitores com 60 anos ou mais, votem
entre as 7 e as 10 horas, evitando os horários mais movimentados. Quem chegar para
votar nesse horário, mesmo não sendo do grupo de risco, poderá votar.
Se estiverem com 70 anos ou mais, não serão obrigados a votar (Constituição
Federal/88, art. 14, § 1º, II, “b”).
33. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida ao votar poderá ser
auxiliado?
Sim, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha
requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral. O presidente da mesa receptora de votos,
verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência conte com auxílio para
exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa na cabina,
podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.
A pessoa que auxiliará o referido eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora
e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
34. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá votar fora de sua
seção?
Sim, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, que não tenha solicitado
transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até
06/05/2020, poderá solicitar a transferência temporária, no período de 25/08 a
01/10/2020, para votar no 1º, no 2º ou em ambos os turnos, em seção com
acessibilidade do mesmo Município. (Resolução TSE nº 21.008/2002, art. 2º).
Para requerer a sua transferência temporária, o eleitor deverá entrar em contato com o
cartório eleitoral, para requerer sua habilitação.
A confirmação do local onde o eleitor votará será realizada a partir de 16/10/2020, por
meio de consulta por aplicativo ou pelo site da internet, ambos disponibilizados pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Se deferido, o local de origem ficará desabilitado e o novo local deverá ser utilizado nos
turnos indicados.
Após o pleito, a vinculação do eleitor com sua seção de origem será restabelecida
automaticamente.
35. Os membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal,
ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos
agentes de trânsito e das guardas municipais, poderão votar fora de sua seção?
Sim, mas deverá requerer a sua transferência temporária para seção mais próxima do
local onde exercerá suas atividades.
O requerimento será efetuado mediante o preenchimento de formulário, fornecido pela
Justiça Eleitoral.
As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os referidos
eleitores deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, no período de 25/08 a 01/10/2020,
listagem dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos
respectivos formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto.
A confirmação do local onde o eleitor votará será realizada a partir de 16/10/2020, por
meio de consulta por aplicativo ou pelo site da internet, ambos disponibilizados pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Se deferido, o local de origem ficará desabilitado e o novo local deverá ser utilizado nos
turnos indicados.
Após o pleito, a vinculação do eleitor com sua seção de origem será restabelecida
automaticamente.
36. Quebrei meu braço/mão/dedo. Como assinarei? Como votarei?
Votará e assinará com a outra mão. Se mesmo assim for impossível, o eleitor justificará
sua ausência, apresentando atestado médico até 60 dias após a data de cada eleição.
Para o 1° turno, a data limite é o dia 14/01/2021 e, se houver 2º turno, 28/01/2021 (Lei
nº 6.091/74, art. 7º).
Os eleitores que não votarem poderão justificar o seu voto pela internet após as eleições,
acessando o Sistema Justifica, disponível no site do respectivo TRE. No RS, pelo site
www.tre-rs.jus.br, no link “Eleitor e eleições/Justificativa eleitoral” e escolher a opção,
conforme o seu caso.
37. Se a urna eletrônica estragar, como fica a votação?
Se não for possível repor a urna defeituosa, a votação será por cédulas de uso de
contingência.
A Justiça Eleitoral providenciará cédulas de papel e urnas de lona em quantidade
suficiente para atender às seções em que, por problemas técnicos, não possa ser
realizada a votação eletrônica.
38. Quando haverá votação manual?
Somente haverá votação manual na hipótese de impossibilidade técnica para a
realização da votação eletrônica em alguma seção eleitoral.
39. O que fazer quando o mesário entregar o documento errado para um eleitor?
O mesário deverá lavrar em ata o ocorrido e o eleitor deverá recuperar seu documento,
em contato com o Cartório Eleitoral, após o término de cada turno das eleições,
devolvendo o documento entregue equivocadamente, se ainda o detiver.
40. O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar por outro eleitor?
Constitui crime e sujeita o infrator à pena de até três anos de reclusão (Código Eleitoral,
art. 309).
41. O que acontece com o eleitor que violar ou tentar violar o sigilo do voto?
Constitui crime e sujeita o infrator à pena de até dois anos de detenção (Código
Eleitoral, art. 312).
Justificativa por ausência às urnas
42. Como faço para justificar minha ausência às urnas no dia das eleições?
O eleitor ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito poderá, no mesmo dia e
horário da votação, justificar sua falta exclusivamente perante as mesas receptoras de
votos ou de justificativas.
O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas
com o formulário “Requerimento de Justificativa Eleitoral - RJE” preenchido, munido do
número da inscrição eleitoral e de documento de identificação com foto (e-Título,
carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal
equivalente, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de
reservista, carteira de trabalho ou carteira de motorista).
Esse formulário será fornecido gratuitamente aos eleitores nas páginas da Justiça
Eleitoral na internet (http://www.tre-df.jus.br/arquivos/requerimento-de-justificativaeleitoral-
rje/rybena_pdf?file=http://www.tre-df.jus.br/arquivos/requerimento-dejustificativa-
eleitoral-rje/at_download/file) e, no dia da eleição, nos locais de votação ou
nos locais para justificativa.
O formulário RJE preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação
do eleitor, não será hábil para justificar a ausência nas eleições.
43. O que fazer caso eu não possa justificar no dia da eleição?
O eleitor que estiver fora do Município de sua inscrição eleitoral e não justificar a falta no
dia da eleição poderá fazê-lo até o dia 14/01/2021, em relação ao 1º turno, e até o dia
28/01/2021, em relação ao 2º turno de votação.
A justificativa poderá ser feita por meio de requerimento dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral
em que é inscrito, acompanhado de documento comprobatório da impossibilidade (Lei nº
6.091/74, art. 16, caput).
Os eleitores que não votarem poderão justificar o seu voto pela internet após as eleições,
acessando o Sistema Justifica, disponível no site do respectivo TRE. No RS, pelo site
www.tre-rs.jus.br, no link “Eleitor e eleições/Justificativa eleitoral” e escolher a opção,
conforme o seu caso.
44. No dia das eleições, estarei em outro país. Como proceder?
O eleitor inscrito no Brasil que se encontrar fora do país no dia das eleições tem o prazo de
30 dias a partir da data que retornar ao território nacional, para justificar a ausência às
urnas. Para isto, poderá (1) utilizar o Sistema Justifica ou (2) redigir uma justificativa,
anexar uma cópia de seu passaporte com carimbo de entrada no Brasil e/ou tíquete de
passagem que comprove o retorno e entrar em contato com o Cartório de sua Zona
Eleitoral.
Os endereços eletrônicos e telefones dos cartórios podem ser encontrados nos sítios de
cada TRE (Zonas Eleitorais TRE-RS) no link
https://eleitor.tre-rs.jus.br/agendamento/consulta_locais ou do TSE.
Os eleitores residentes no Exterior que não transferiram sua inscrição para Consulado ou
Embaixada devem enviar sua justificativa no prazo de 60 dias, a contar de cada turno de
votação. Para o 1° turno, a data limite é o dia 14/01/2021 e, se houver 2º turno,
28/01/2021 (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
Os eleitores que não votarem, poderão justificar o seu voto pela internet após as eleições,
acessando o Sistema Justifica, disponível no site do respectivo TRE. No RS, pelo site:
http://www.tse.jus.br/eleitor/justificativa-eleitoral/justificativa-eleitoral
O TRE do Distrito Federal (www.tre-df.jus.br) é o responsável por prestar as orientações aos
eleitores brasileiros que se encontram no exterior.
45. Quantas vezes o eleitor pode justificar o não comparecimento às urnas?
Não existe limite para justificativas de ausência às eleições. Orienta-se que o eleitor
estabelecido em novo município solicite a transferência de sua inscrição após as
eleições, a fim de poder exercer regularmente seu voto.
46. O eleitor analfabeto, aquele que tem entre 16 e 18 anos incompletos e o que
tem 70 anos ou mais que não votarem precisam justificar o não comparecimento?
Não, pois o seu voto é facultativo.
47. Como deverá proceder o eleitor doente, com deficiência ou mobilidade reduzida
que esteja impossibilitado de votar ou com extrema onerosidade para o exercício do
voto?
O eleitor que se encontrar impossibilitado de votar e/ou fora do seu domicílio eleitoral
(em outro Município), no dia das eleições, deverá justificar a sua ausência.
Deverá encaminhar requerimento, inclusive por intermédio de parentes ou interessados,
dirigido ao Juízo Eleitoral, devidamente instruído com atestados médicos ou
documentação legal suficiente para fazer prova da deficiência ou da doença.
O acolhimento pelo Juiz Eleitoral do requerido impedirá o cancelamento do título, bem
como a aplicação de multas por ausência às eleições.
Devem apresentar sua justificativa no prazo de 60 dias, a contar de cada turno de votação.
Para o 1° turno, a data limite é o dia 14/01/2021 e, se houver 2º turno, 28/01/2021 (Lei
nº 6.091/74, art. 7º).
Os eleitores que não votarem, poderão justificar o seu voto pela internet, após as eleições,
acessando o Sistema Justifica, disponível no site do respectivo TRE. No RS, pelo site:
http://www.tse.jus.br/eleitor/justificativa-eleitoral/justificativa-eleitoral
48. Estou doente e/ou hospitalizado. Como proceder para justificar?
Se o eleitor não tiver condições, por motivo de saúde, para se deslocar até sua seção
eleitoral, deverá apresentar atestado médico como comprovante da impossibilidade. A
apresentação desse documento deverá ser feita, a partir de contato com o Cartório
Eleitoral onde está inscrito, pessoalmente ou por familiar, até 60 dias a contar de cada
turno de votação.
Para o 1° turno, a data limite é o dia 14/01/2021 e, se houver 2º turno, 28/01/2021(Lei nº
6.091/74, art. 16, caput).
Os eleitores que não votarem, poderão justificar o seu voto pela internet, após as eleições,
acessando o Sistema Justifica, disponível no site do respectivo TRE. No RS, pelo site:
http://www.tse.jus.br/eleitor/justificativa-eleitoral/justificativa-eleitoral
49. Quais as consequências para quem não votar e não justificar?
Ao eleitor que deixar de votar e não justificar é aplicada multa, arbitrada pelo Juiz
Eleitoral.
50. E se não votar, não justificar e não pagar a multa?
O eleitor que não votar, não justificar e não quitar sua dívida mediante o pagamento da
multa eleitoral fica impedido de:
a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou
empossar-se neles;
b) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de funções ou emprego
público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas,
institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo
governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês
subsequente ao da eleição;
c) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
d) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas
econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem
como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja
administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
e) obter passaporte ou carteira de identidade;
f) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
g) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de
renda (Código Eleitoral, art. 7º, § 1º, e seus incisos).
Mesários
51. Qual a vantagem em prestar o serviço eleitoral?
Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os
requisitados para auxiliar nos trabalhos serão dispensados do serviço pelo dobro dos
dias de convocação, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo
do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Lei das Eleições nº 9.504/97, art.
98).
A data de gozo deve ser combinada entre empregado e empregador. Portanto, o
mesário deverá apresentar o comprovante fornecido pelo Cartório Eleitoral em seu
trabalho e combinar com o seu empregador a data para gozo das folgas a que tem
direito (Resolução TSE nº 22.747/2008).
52. A que horas devo comparecer para trabalhar como mesário?
Os mesários deverão comparecer nas suas respectivas seções eleitorais antes das 7
horas da manhã do dia 15/11/2020 e, se houver 2º turno, no mesmo horário do dia
29/11/2020, conforme instruções que serão passadas pelo respectivo Cartório Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
53. Fui nomeado para trabalhar como mesário nas eleições. A nomeação é para
um turno ou dois?
A nomeação vale para os dois turnos. Todo eleitor convocado para trabalhar nas
eleições deverá comparecer nas respectivas seções eleitorais no primeiro e no segundo
turno, se houver.
54. Qual será a consequência se eu não comparecer para trabalhar como mesário
ou abandonar as atividades durante a votação?
O mesário que não comparecer no local em dia e hora determinados para a realização
das eleições sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 dias após as eleições
estará sujeito às penalidades legais (multa). O prazo para a apresentação de
justificativa referente ao 1º turno encerra-se em 15/12/2020 e, para o 2º turno, se
houver, em 07/01/2021.
O mesário que abandonar os trabalhos durante o horário de votação e não apresentar
ao Juiz Eleitoral justa causa até 3 dias após a ocorrência poderá incorrer em crime
eleitoral, bem como ser condenado ao pagamento de multa em dobro. Neste caso, o
prazo de justificativa encerra-se, para o 1º turno, em 18/11/2020 e, para o 2º turno, em
02/12/2020 (Código Eleitoral, art. 124, caput e § 4º e art. 344).
55. Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. Como
proceder?
O mesário que tiver motivos para recusar a nomeação deverá alegá-los até cinco (5)
dias a contar do recebimento da convocação, exceto se os motivos ocorrerem depois
desse prazo. Ao Juiz Eleitoral caberá aceitá-los ou não (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
56. Quais os critérios para a escolha de mesários? Por quanto tempo a pessoa é
convocada?
Os membros da mesa receptora serão, preferencialmente, nomeados entre os eleitores
da própria seção e, entre estes, os que tenham nível superior, os professores e os
serventuários da Justiça.
Não podem ser nomeados mesários:
a) candidatos e seus parentes (avós, pais, irmãos, filhos, noras e genros, netos e
cunhados), ainda que por afinidade, até o segundo grau, e seu cônjuge;
b) membros de diretório de partidos políticos que exerçam função executiva;
c) autoridades e agentes policiais e funcionários no desempenho de funções de
confiança do Executivo (CC – Cargo em Comissão);
d) os que pertençam ao serviço eleitoral;
e) os eleitores menores de 18 anos.
Não existe previsão legal quanto à quantidade de eleições para a convocação aos
trabalhos de um mesário (Código Eleitoral, art. 120, §§ 1º e 2º).
57. Onde posso obter informações sobre o trabalho de mesário que realizarei?
A fim de obter informações, aquele que foi convocado deverá entrar em contato com
seu Cartório Eleitoral (Código Eleitoral, art. 122).
58. Quantos fiscais podem ficar na sala da votação? O que eles podem fazer?
Poderá ficar um fiscal para cada partido ou coligação concorrente na sala de votação.
Os fiscais podem apenas fiscalizar, sem interferir no bom andamento dos trabalhos e,
eventualmente, formular protestos e impugnações, inclusive sobre a identidade do
eleitor.
Cada partido ou coligação poderá nomear até dois fiscais para cada mesa receptora de
votos, só podendo atuar um de cada vez, como acima mencionado (Código Eleitoral,
arts. 131 e 132).
59. No dia das eleições, os membros das mesas receptoras e os fiscais podem
usar roupas com propaganda de seus candidatos?
Não. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, os mesários e os
escrutinadores não podem usar roupas ou objetos que contenham qualquer propaganda
de partido político, coligação ou candidato.
No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos e coligações só é
permitido que constem, em seus crachás, o nome e a sigla do partido político ou
coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei das Eleições nº
9.504/97, art. 39-A, § 3º).
Infrações à legislação eleitoral
60. O que é permitido ou proibido nas vésperas e no dia das eleições? (Resolução
TSE nº 23.610/2019)
a) Propaganda eleitoral no rádio e TV (propaganda gratuita): permitidas até
12/11/2020 (1º turno) e até 27/11/2020 (2º turno).
b) Debates: permitidos até 12/11/2020 (1º turno), podendo se estender até as 7h do dia
13/11/2020 e até a meia-noite do dia 27/11/2020, não podendo estender-se além do
horário da meia-noite (2º turno).
c) Pesquisas: permitida a divulgação até nos dias das eleições – 15/11/2020 (1º turno) ou
29/11/2020 (2º turno).
A divulgação de levantamento de intenção de voto, efetivado no dia das eleições, somente
poderá ocorrer após encerrado o escrutínio na respectiva unidade da federação.
d) Imprensa escrita e jornal na internet: permitida até 13/11/2020 (1º turno) e
27/11/2020 (2º turno).
e) Alto-falantes ou amplificadores de som: permitidos entre as 8h e as 22h dos dias
14/11/2020 (1º turno) e 28/11/2020 (2º turno).
f) Distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados
ou não por carro de som ou minitrio:
Permitidos até as 22h dos dias 14/11/2020 (1º turno) e 28/11/2020 (2º turno).
g) Reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de
sonorização fixa: Permitidos entre as 8h e as 24h dos dias 12/11/2020 (1º turno) e
26/11/2020 (2º turno), com exceção do comício de encerramento da campanha, que
poderá ser prorrogado por mais 2h.
h) Eleitores no dia das eleições:
Permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
Proibida, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas com vestuário
padronizado e os instrumentos de propaganda referidos, caracterizando manifestação
coletiva ou ruidosa com ou sem utilização de veículos.
Além disso, não poderá haver a abordagem, aliciamento, utilização de métodos de
persuasão ou convencimento e distribuição de camisetas.
i) Boca de urna: proibida. A prática constitui crime eleitoral com pena de detenção ou
prestação de serviços à comunidade e multa. (Lei das Eleições 9.504/97, art. 39, § 5º, inc.
II)
j) Transporte de eleitores: proibido desde o dia 14/11/2020 até 16/11/2020, em relação
ao 1º turno, e, de 28/11/2020 até 30/11/2020, em relação ao 2º turno (Lei 6.091/74).
k) Fiscais partidários:
Permitidos no dia das eleições, desde que constem, nos crachás, apenas o nome e a
sigla de seu partido ou coligação. Proibida a padronização do vestuário. (Lei das Eleições
nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º)
61. Como denunciar irregularidades nas eleições de 2020?
As denúncias poderão ser feitas pelo site: www.mprs.mp.br/atendimento/denuncia, ou
remetidas ao Ministério Público Eleitoral do seu Município.
62. O que fazer quando ocorrer propaganda de boca de urna?
Comunicar a Brigada Militar, que terá recebido orientação de como proceder nesses
casos.
63. Em que casos o eleitor pode ser preso às vésperas das eleições?
No período de cinco dias antes e até 48 horas após cada turno da eleição, o eleitor
pode ser preso apenas em caso de flagrante delito, ou de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236):
a) 1º turno: de 10/11/2020 até 17/11/2020;
b) 2º turno: de 24/11/2020 até 01/12/2020.
64. É permitida a venda de bebidas alcoólicas no dia das eleições?
Não há proibição, pela Justiça Eleitoral, de venda ou consumo de bebidas alcoólicas no
dia das eleições.
Entretanto, o eleitor que opuser embaraços à execução de diligências, ordens ou
instruções da Justiça Eleitoral poderá ser detido e terá que pagar multa. (Código
Eleitoral, art. 347)